segunda-feira, 21 de março de 2011

Confira a íntegra da decisão da Justiça do Trabalho deste sábado sobre trabalhadores de Jirau

A Justiça do Trabalho de Rondônia concedeu na noite deste sábado (19), em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalhado, decisão liminar determinando as empresas Energia Sustentável do Brasil S/A e Construções e Comércio Camargo Corrêia S/A que cumpram até o prazo improrrogável de 24 horas, várias obrigações quanto aos direitos dos trabalhadores de Jirau, prevendo sérias sanções. Confira a íntegra:


Vistos etc.

I – Considerando a notoriedade do clima de insegurança e incerteza que ronda milhares de trabalhadores das empresas requeridas que se ativam no canteiro de obras da Usina de Jirau, Distrito de Jaci-Paraná, município de Porto Velho-RO, em razão do incidente de grandes proporções iniciado no dia 15/3/2011, terça-feira, que se prolongou pelos dias seguintes e culminou com a paralisação das obras e o consequente remanejamento para esta cidade de grande leva de operários então alojados no local de trabalho, causando apreensão na população, cujo evento em princípio tem como responsáveis as empresas rés, pois, em que pese a grandiosidade do empreendimento, em última instância detêm o dever de seguridade para com seus empregados(CLT, art. 2º), assim, considerando a excepcionalidade da situação fática narrada com clareza pelo autor(MPT) na prefacial, convenço-me da verossimilhança do direito postulado e do perigo de dano individual e coletivo irreparável, ou de difícil reparação e, em razão disso, com fundamento no art. 273, caput e inciso I do CPC defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar às empresas ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A que cumpram incontinente, até o prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas, as seguintes obrigações de fazer e pagar:

1) Garantir o vínculo empregatício de seus trabalhadores ativados no canteiro de obras da Usina de Jirau que queiram manter-se empregados, com o correspondente pagamento do salário enquanto perdurar a paralisação das obras;

2) Garantir o retorno dos empregados que tenham sido encaminhados aos seus locais de origem, para o reinício dos trabalhos;

3) Convocar direta e individualmente os empregados para o reinício dos trabalhos e comprovar a convocação mediante relação nominal fornecida ao sindicato da categoria(STICCERO);

4) Fornecer alimentação e hospedagem digna para os empregados sem moradia recrutados fora de Porto Velho e que optarem em permanecer nesta cidade, enquanto não forem reconstruído os alojamentos no local de trabalho;

5) Fornecer transporte (aéreo ou terrestre), sem ônus para os empregados recrutados fora que optarem em retornar aos seus locais de origem, garantindo no mínimo 03(três) refeições diárias enquanto durar a viagem terrestre, ou o equivalente em dinheiro(R$45,00 no mínimo por dia);

6) Pagar no prazo legal e em dinheiro as verbas rescisórias, bem como transporte de retorno ao local de origem, aos empregados que optarem pela rescisão do contrato;

7) Assegurar o pagamento das verbas rescisórias pessoalmente aos empregados encaminhados a seus locais de origem, cuja rescisão contratual tenha sido motivada pela empresa, arcando esta com as despesas de transporte a Porto Velho e as do correspondente retorno.

II – Para garantir a eficácia da decisão deste Juízo, as empresas rés sujeitar-se-ão ao seguinte pagamento:

1) multa de R$5 mil por trabalhador afetado e por cada um das obrigações supra descumpridas, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;

2) multa de R$500 mil, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelo descumprimento de qualquer das obrigações acima elencadas.

III – INTIMEM-SE com brevidade as empresas rés, nos seus escritórios aqui em Porto Velho, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.

IV – Cumprido o mandado, encaminhem-se a presente ACP ao Cartório Distribuidor dos Feitos de 1º Grau de Porto Velho-RO, na forma de praxe.

Porto Velho, 19 de março de 2011, às 23h.


AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz Federal do Trabalho

Fonte: RONDONIAGORA.com

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