O Governo do Estado tem se articulado no sentido de confundir a base da categoria, bem como colocou a sua tropa de choque (gestores, direções ligadas ao governo) para tentar a todo o custo difundir toda uma profusão de ameaças e de intimidações em que deixa a categoria reticente quanto ao ato de hoje.
É preciso que fique claro de que a categoria tomará a decisão sobre o movimento. O momento é de compreendermos de que os setores governistas deverão insistir de que a nossa greve, caso haja, é eleitoreira, entretanto precisamos desmistificar isso, pois o Governo precisa descer de seu pedestal de arrogância e prepotência e apresentar de fato algo em que categoria possa sentir-se contemplada nas suas reivindicações se suspender o movimento paredista com base na proposta a ser apresentada pelo governo de Ana Júlia.
É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
O texto original do inciso VII do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegura o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – inclusive do STJ – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
No que se diz respeito aos servidores em estágio probatório, embora ainda não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.
É necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude de adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/RS Mandado de Segurança nº. 595128281).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA GREVE E UMA PARALISAÇÃO?
Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação individual. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo. LTR. 1989,44/45).
A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado. Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
Assim sendo, a paralisação, nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.
Fonte: SINTEPP - Assessoria de Comunicação
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