quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Sisa Salvação/Buriti e a Teoria do fato consumado


O mais recente consórcio para a degradação do meio ambiente em Santarém deu-se, como é notório, entre o setor privado (Sisa Salvação/Buriti) e o setor público (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em 2012.

Uma grande área foi devastada na Av. Fernando Guilhon em nome da especulação imobiliária e agora está “servindo” como um sombrio cartão postal à cidade.
Fazendo parte dessa novela, a obra foi embargada, tardiamente, pelos órgãos que exercem a função jurisdicional do Estado. Obviamente, as empresas recorreram judicialmente, e é aqui que mora o perigo.

Há, de certa forma, uma evolução progressista nas decisões de primeira instância do judiciário. Contudo, as decisões que decepcionam encontram-se, de vez em quando e de quando em vez, nos tribunais (regionais e superiores), sobretudo, quando a tutela jurídica do meio ambiente está em jogo.

Nesse cenário, as empresas estão agindo de forma sorrateira em conivência com a administração pública da seguinte forma: a área é adquirida de forma rápida e sigilosa; parte-se para a preparação da área e inicio imediato das obras e aguardam-se as ações jurídicas. Portanto, o que era necessário está feito e o evento é, praticamente, irreversível.

O mote jurídico aplicado no recurso pela empresa tende a ser a “teoria do fato consumado”. Teoria jurídica largamente utilizada quando o bem em questão é o meio ambiente. Tal teoria fundamenta-se na premissa de que retornar a situação ao status quo ante provocaria mais prejuízos em virtude do reestabelecimento da situação originária, podendo consubstanciar a permanência de circunstâncias ilegais. Essa teoria é aplicada justamente na demora da prestação judicial.

Em palestra no II Congresso Nacional da Magistratura e Ministério Público, a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, analisou tal tema:

"Para o direito ambiental a boa administração da dimensão temporal é crucial. A tristemente falada 'demora na prestação jurisdicional' ocasiona na maior parte das vezes, os denominados 'fatos consumados' O 'fato consumado' é uma das maneiras de o Judiciário trabalhar com o tempo. No Direito Ambiental, o 'fato consumado', de regra, se consolida em detrimento do cumprimento da legislação de regência. Nas instâncias ordinárias a 'consumação dos fatos' revela ineficiência, para os Tribunais Superiores é, na maior parte das vezes, a única solução razoável e prudente, quando a questão já é recebida em situação de irreversibilidade. (TESSLER, 2004)

É certo, parcialmente, seu comentário, pois no caso em questão não foi aplicado (tudo indica que propositadamente) a norma infraconstitucional pertinente, qual seja: o licenciamento ambiental prévio.

Mas Santarém já tinha precedente: a Cargill utilizou do mesmo modus operandi perante a Secretaria Ambiental do Estado do Pará, e a citada Secretaria Municipal não esboçou também nenhum movimento em favor do meio ambiente.
O cenário político em Santarém foi alterado. Contudo, somente as letrinhas foram substituídas do PT (Maria do Carmo) para o DEM (Alexandre Von). Logo, não teremos a estúpida inocência de acreditar que um novo-velho governo irá alterar este crime ambiental e administrativo. Até porque foi o atual prefeito, quando vice do Lira Maia, que ajudou a abrir as portas para a Cargill em Santarém.
No mais, o que ocorrerá é uma adequação da situação de degradação às normas pertinentes e acordos jurídicos, tais como: as abusivas contraprestações em forma de compensações e mitigações. O recurso está no Tribunal de Justiça do Pará, vamos ver se a teoria, injustamente, se faz prática.

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