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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Governo do Pará cria lei de regularização de terras públicas

Na última quarta-feira (29), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) a lei nº 7.289 que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real e permissão de passagem das terras públicas pertencentes ao Estado. A lei, proposta pelo Executivo e aprovada pela Assembléia Legislativa no final do semestre passado, traz segurança jurídica para posse da terra a quem a ocupa há mais de cinco anos.

O Estado agora tem uma legislação própria e atualizada para tratar das terras públicas. A legislação vigente nessa área data de 1969. O Instituto de Terras do Pará (Iterpa) poderá trabalhar de forma ampla a regularização fundiária, tanto para o pequeno como para médio e o grande produtor rural, desde que não ultrapasse o limite constitucional. "Será feita a regularização de terras de até 2.500 hectares, que sejam produtivas. O pré-requisito para regularização é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nele deverá ser proposta a recuperação do passivo ambiental, a reserva legal e a área de preservação permanente", explicou José Heder Benatti, presidente do Iterpa.

A garantia jurídica na regularização fundiária possibilita benefícios diversos aos interessados: valorização do patrimônio, proteção da propriedade, aquisição de linha de crédito e financiamento. A lei determina ainda que a destinação das terras públicas rurais do Pará deve ser compatível com o Plano Nacional de Reforma Agrária e que a concessão de uso de terras públicas será em caráter individual ou coletivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado para fins específicos.

Interesse público - Benatti ressalta que a lei não obriga o Estado a regularizar as terras ocupadas, portanto poderá dar outros usos de acordo com o interesse público. A alienação das terras públicas pode ser feita por título de domínio após venda direta aos legítimos ocupantes, mediante pagamento em valores de mercado estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrária e Fundiária, e concessão de direito real de uso, esta última voltada aos assentamentos rurais.

"Um destaque da lei é que cria a possibilidade de dispensa de licitação para compra por aqueles que preencherem os requisitos previstos", ressaltou. O pagamento do valor da terra nua será feito em um prazo de dez anos. "Estão isentas de ocupação aqueles que ocupam áreas de até 100 hectares; essas serão doadas pelo Estado", acrescentou.

Além de comprovar a morada permanente e cultura efetiva na terra durante cinco anos, o ocupante não pode possuir outra área rural, exceto aqueles que adquirirem através de alienações onerosas; tem que comprovar o uso produtivo e social da propriedade; a área não pode estar em questão por terceiros; precisa manter exploração de acordo com a legislação ambiental vigente; não pode ser beneficiário de concessão de terras do poder público; e estar em dia com o pagamento da taxa de ocupação.

Os possuidores de terras e ocupantes que respeitarem a legislação ambiental terão direito a 30% de desconto e poderá ser concedido desconto de 20% ao beneficiário da regularização fundiária que fizer o pagamento à vista. De acordo com a lei, não poderá ser alienadas as áreas ocupadas ou pretendidas por comunidades tradicionais; os imóveis objetos de demanda judicial em que sejam partes o Iterpa ou o Estado do Pará; imóvel objeto de conflito social; e áreas destinadas para concessão florestal.

Fonte> IDEFLOR

Fabíola Batista - Secom

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Microusinas de assentamentos em Santarém foram compradas sem licitação

MPF entrou na Justiça contra responsáveis pela irregularidade.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça que a construção de seis microusinas hidrelétricas em assentamentos de Santarém, no oeste do Pará, foi feita pela prefeitura sem licitação. O valor da obra, em 2005, foi de R$ 2,2 milhões. Caso condenados, o secretário municipal de Planejamento, Everaldo de Souza Martins Filho, integrantes da comissão de licitação e empresários podem ser punidos com até cinco anos de detenção.

O convênio para a construção das microcentrais, que produzem energia a partir de igarapés, foi assinado em 26 de outubro de 2005 entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a prefeitura de Santarém. Pelo acordo, o Incra repassou R$ 1,8 milhão à prefeitura, que ficou responsável por um complemento de R$ 300 mil e pela construção das seis microusinas nos assentamentos Mojú I e II e Corta Corda.

No entanto, em 6 de outubro daquele ano, antes mesmo da assinatura do convênio, a secretaria municipal de planejamento instaurou uma comissão de licitação. Sete dias depois a comissão já havia concluído que a licitação não era obrigatória naquele caso, apesar de a procuradoria do município não ter concordado.

A empresa Almada, Almada e Sousa foi a escolhida. Segundo a comissão, essa era a única empresa que fabricava as turbinas em Santarém e que tinha experiência na instalação desses equipamentos. Em declaração anexada à dispensa da licitação, o gerente administrativo da associação comercial e empresarial do município, Raimundo Roberto Leal do Rosário, concordou com a conclusão da comissão.

Nas investigações do caso, o MPF conseguiu levantar nomes de diversas outras empresas que poderiam ter feito o trabalho. Empresas sediadas tanto em Santarém quanto em outros municípios.

“Assim, verifica-se que a inexigibilidade de licitação tinha por finalidade atender a interesses dos próprios denunciados, os quais, necessariamente, não coincidiam com o interesse público, na medida em que existiam outras empresas, na região oeste do Pará, em condições de participar, ao menos em parte (em caso de fracionamento), da licitação”, argumentam na ação os procuradores da República Marcel Brugnera Mesquita, Nayana Fadul da Silva e Cláudio Henrique Dias.

“Em virtude do elevado valor do convênio, a modalidade de licitação exigida era a concorrência, razão pela qual as exigências para a inexigibilidade não podiam estar limitadas aos fornecedores da região, devendo alcançar todos aqueles que, no país, dispunham da tecnologia necessária para atender o objeto da licitação”, complementam os procuradores.

Prefeita processada por improbidade

Além da denúncia criminal, encaminhada à Justiça Federal em Santarém no último dia 17, o MPF também ajuizou, na mesma data, ação por improbidade administrativa contra os responsáveis pela contratação irregular, com pedido liminar (urgente) de indisponibilidade de bens dos denuciados e da prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima.

Na última sexta-feira, dia 24, o juiz federal José Airton Portela negou o pedido do MPF. Na decisão, ele ressaltou que encontrou na ação “consistentes indícios da prática de atos de improbidade, residentes, principalmente, no malferimento aos princípios que regem a administração Púbica, notadamente a moralidade administrativa.” Mesmo assim, o juiz entendeu não haver necessidade de tornar indisponíveis os bens dos requeridos. O processo continua tramitando na Justiça Federal em Santarém até a publicação de sentença sobre o caso.

A prefeita Maria do Carmo não foi denunciada criminalmente pela procuradoria da República em Santarém porque denúncias criminais contra prefeitos só podem ser feitas ao Tribunal Regional Federal (TRF), em Brasília. A atribuição de ajuizar denúncias no TRF é da Procuradoria Regional da República na 1ª Região, a quem os procuradores da República em Santarém encaminharam informações.

Caberá aos procuradores regionais da República, em Brasília, a análise desses dados e, caso entendam que seja pertinente, o ajuizamento de denúncia contra a prefeita.


Acusados:

  • Everaldo de Souza Martins Filho - secretário de Planejamento e integrante da comissão de licitação
  • Eunice Maria Moura Sena - integrante da comissão de licitação
  • Vera Lúcia Corrêa de Sousa - integrante da comissão de licitação
  • Edinelza Maria Uchôa Gonzaga - integrante da comissão de licitação
  • Raimundo Roberto Leal do Rosário - gerente administrativo da associação comercial e empresarial de Santarém
  • Antônio Nazareno Almada de Sousa - sócio da empresa Almada, Almada e Sousa
  • José Edésio Almada de Sousa - sócio da empresa Almada, Almada e Sousa
  • José Evaldo Almada de Sousa - sócio da empresa Almada, Almada e Sousa

Processo nº 2009.39.02.000922-1 (Justiça Federal em Santarém)

Última modificação 29/07/2009 08:15

Assessoria de comunicação

Fonte>>>Procuradoria da República no Estado do Pará